"Correção monetária – salário – Época própria – Art. 459 da CLT – A jurisprudência iterativa deste Tribunal, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial da SBDI nº 124, é no sentido de que "o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços"." (TST – RR 532157 – 2ª T. – Rel. Min. Conv. Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 23.02.2001 – p. 709)
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