"Direito do trabalho – Direito previdenciário – Aposentadoria espontânea – Continuidade laboral – Efeitos – A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho (artigo 453, "caput", da CLT). A continuidade da prestação laboral, após a aposentação, caracteriza um novo contrato e, em sendo o empregador sociedade de economia mista, portanto sujeito ao disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, o novo pacto é nulo, e tal nulidade produz efeitos "ex tunc". Recurso de revista não provido." (TST – RR 365660 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Aloysio Santos – DJU 23.03.2001 – p. 718)
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