"Dissídio coletivo de greve – Mora salarial – "Entendimento pacificado no âmbito desta Colenda Seção, no sentido de que na hipótese de mora salarial, pela gravidade de que se reveste como infração contratual e pelas conseqüências em relação ao empregado, que tende a adaptar-se à regularidade da contraprestação mensal, adquire relevância tal que pode conduzir a um exame menos rigoroso quanto à ratificação, pelos empregados, dos requisitos formais para a eclosão da greve" (TST RODC 378880/97.0, Rel. Min. Moacyr Roberto Tesch Auersvald – DJ – 26-6-98). DIAS PARADOS EM FACE DA GREVE – Dá-se provimento parcial ao Recurso para afastar da condenação o pagamento da mora, multas, estabilidade, determinação de pagamento de dias parados, expedição de ofício e da aplicação do Decreto-Lei nº 368/68." (TST – RODC 609065 – SDC – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 02.03.2001 – p. 454)
Precisa estar logado para fazer comentários.