"Do recurso da reclamada – Da estabilidade provisória – Dirigente sindical – Comunicação do registro da candidatura – O art. 543, § 5º, da CLT, regula a estabilidade a partir de dois momentos: um a partir da candidatura e registro e o segundo a partir da sua eleição e posse. O empregado fica obrigado a comunicar sua inscrição apenas para efeito de ter a garantia da estabilidade a partir da inscrição, risco que ele corre, se não comunicar e for despedido, de ser válida a despedida. Caso o empregado seja eleito e comunique a eleição e posse, independentemente de ter comunicado ou não a candidatura, ele goza de estabilidade. A razão da norma é exatamente a garantia de emprego do dirigente sindical eleito. A lei obriga que seja feita a comunicação apenas para que o empregador não seja pego de surpresa e despeça o empregado, sem que ele saiba que o empregado é estável. DA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO – ART. 458 CPC OU ART. 93, IX CF/88 – Admite-se o conhecimento do recurso, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 832 da CLT ou do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX da CF/88, "in casu", a reclamada alegou apenas ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF/88. DA COMPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO – A tese trazida em recurso, qual seja, do desrespeito ao número legal de dirigentes sindicais detentores de estabilidade, pelo fato de ter sido eleita a reclamante para o cargo de secretária administrativa, inequivocamente redundaria em revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo Enunciado nº 126 da Corte. DA OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Recurso que encontra óbice no Enunciado nº 297 do TST, visto que as matérias ora discutidas não foram prequestionadas pelo v. acórdão embargado. Recurso de embargos não conhecido. DO RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE – Prejudicada, nos termos do art. 500 do Código de Processo Civil, a apreciação do recurso adesivo da reclamante, em face do não-conhecimento do recurso principal." (TST – ERR 480784 – SBDI 1 – Rel. p/o Ac. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 02.03.2001 – p. 471)
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