"Embargos – Sociedade de economia mista – Dispensa imotivada – Estabilidade do art. 41 da constituição da república de 1988 – Inaplicabilidade – A jurisprudência dominante hoje nesta Corte é no sentido de que o empregado público, ainda que admitido mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição da República) de ingresso sob o regime da legislação trabalhista, não se beneficia da estabilidade assegurada no art. 41 da Constituição da República, destinada apenas aos servidores públicos civis, submetidos ao regime estatutário, e ocupantes de cargos públicos criados por lei. A expressa referência a "cargo" e a "nomeação", contida no "caput" do art. 41 da Constituição da República e em seu § 1º, exclui a aplicação do dispositivo para os servidores admitidos ou contratados para o desempenho de emprego ou função pública. O art. 173, § 1º, da Constituição da República é categórico ao afirmar que a empresa pública e a sociedade de economia mista sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Da exegese do mencionado preceito constitucional, depreende-se que a reclamada, sociedade de economia mista, deve observar, para a contratação e demissão de seus empregados, o que estabelecem a CLT e a legislação complementar, podendo, por essa razão, dispensá-los imotivadamente ou sem justa causa, no regular exercício do direito potestativo. Recurso de Embargos não conhecido." (TST – ERR 352702 – SBDI 1 – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – DJU 20.04.2001 – p. 397)
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