"Embargos à SDI – Nulidade – Negativa de prestação jurisdicional – Acórdão – Fundamentação – Deficiência – Os artigos 93, inciso IX, da Constituição e 832 da CLT impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Nesse contexto, cabe ao magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram a convicção exteriorizada no "decisum", mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. Registre-se, ademais, que, no âmbito desta instância extraordinária, a necessidade de fundamentação mostra-se ainda mais relevante, tendo em vista a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na orientação sumulada no Enunciado nº 126 do TST, que não permite, a pretexto de solucionar a controvérsia exposta no recurso de revista ou de embargos, que o julgador proceda ao reexame de fatos e provas. Não se pode olvidar, outrossim, a exigência contida no Enunciado nº 297 deste Tribunal, com vistas à configuração do prequestionamento, da emissão de tese explícita, na decisão recorrida, acerca da matéria objeto de impugnação no recurso. Daí advém a necessidade do prequestionamento de todo o quadro fático e jurídico em torno do qual gira a demanda, sendo que a persistência da omissão, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, constitui vício de procedimento que eiva de nulidade a decisão proferida, ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. Recurso de embargos provido." (TST – ERR 351823 – SBDI 1 – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 02.03.2001 – p. 462)
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