"Embargos do reclamante – Estabilidade contratual – "O Regulamento do BNCC não garante a estabilidade ao empregado nos moldes daquela prevista na CLT, mas apenas a garantia no emprego, ou seja, a garantia contra a despedida imotivada". HORAS EXTRAS INCORPORADAS – A jurisprudência desta Colenda Corte, em relação ao prequestionamento, é no sentido de que este é o pressuposto de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária. É necessário, ainda que a matéria seja de incompetência absoluta – OJ nº 62. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO – Impossível se chegar a conclusão diversa do v. acórdão Regional sem que haja o revolvimento de fatos e provas, o que é incabível nesta esfera recursal, segundo o disposto no Enunciado nº 126 do TST. Não há como enquadrar o obreiro nas hipóteses previstas no Enunciado nº 159 do TST, como pretende o Reclamante, sem que se analisem as provas trazidas nos autos. Portanto, correta a r. decisão embargada em não conhecer do Recurso de Revista, com fundamento no Enunciado nº 126 desta Egrégia Corte. EMBARGOS DA RECLAMADA – PRELIMINAR DE NULIDADE – O recurso encontra-se desfundamentado, pois a Reclamada não se preocupou em demonstrar qual dispositivo legal que foi violado e nem trouxe arestos a confronto. DESCONTOS A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA – A r. decisão Regional encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada no En. nº 342 do TST. JUROS DE MORA – "A extinção do BNCC não foi decretada pelo Banco Central mas por deliberação de seus acionistas. Portanto, inaplicável o En. nº 304 do TST e, em seus débitos trabalhistas, devem incidir os juros de mora". Embargos não conhecidos." (TST – ERR 302965 – SBDI 1 – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 30.03.2001 – p. 540)
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