"Empregado tarefeiro – Horas "in itinere" – Pagamento – O empregado tarefeiro, quando à disposição do empregador nas horas "in itinere", não presta qualquer tipo de serviço, de forma que sua remuneração resta totalmente prejudicada, ante a ausência de produção. Inaplicável, assim, a orientação prevista no Enunciado nº 340 do TST, sendo devidas as horas "in itinere" e o adicional respectivo. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido." (TST – RR 384144 – 5ª T. – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 23.03.2001 – p. 722)
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