Ente público – acordo coletivo de trabalho – invalidade – 1. A Constituição da República não reconhece aos entes da administração pública direta ou indireta e seus servidores a faculdade de firmarem acordos ou convenções coletivas de trabalho (CF, art. 39, § 2º). 2. Essa vedação, reconhecida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, ao declarar inconstitucional a alínea "d" do art. 240 da Lei nº 8112/90, que assegurava ao servidor público o direito à negociação coletiva, tem por fundamento a estreita vinculação da administração pública aos ditames da lei, da qual depende a fixação da remuneração vantagens e benefícios concedidos aos servidores públicos. Recurso de revista a que se dá provimento." (TST – RR 365831 – 1ª T. – Rel. Min. Conv. Altino Pedrozo dos Santos – DJU 16.03.2001 – p. 719)
Precisa estar logado para fazer comentários.