Embargos declaratórios. Recurso de revista. Coisa julgada. Título executivo. Acordo judicial. Responsabilidade da executada pelas contribuições sociais e imposto de renda. Afronta à coisa julgada. Artigo 5º, XXXVI, da CF. O acórdão embargado contemplou entendimento de que "as partes, em execução de sentença, firmaram acordo, homologado, em que a executada ficou expressamente responsável pelo pagamento das importâncias devidas à Previdência Social e ao Imposto de Renda incidentes sobre o valor do acordo. Esse acordo foi objeto de ação rescisória, já transitada em julgado nesta Corte, que manteve a responsabilidade da executada. Decisão regional posterior que isenta a executada desse pagamento afronta a coisa julgada". Nesse contexto, não se cogita de omissão a respeito da forma de cálculo das devoluções dos valores a serem apurados, uma vez que, pelo artigo 877 da CLT, "É competente para a execução das decisões o juiz ou Presidente do tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio". Embargos acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho TST; ED-RR 353/1990-033-01-00.0; Primeira Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DJU 05/10/2007; Pág. 1868) CF, art. 5 CLT, art. 877
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