Acórdão: Apelação Cível n. 02.000422-7, de Blumenau.
Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz.
Data da decisão: 19.08.2004.
EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NÃO PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - ARTS. 330, I E 401 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - AFASTADA A NULIDADE DA SENTENÇA.
- Não há cerceamento de defesa quando a matéria é de direito e de fato, e as provas juntadas aos autos são capazes de formar o convencimento do Magistrado. E ainda, o art. 401 do Código de Processo Civil, afasta a prova exclusivamente testemunhal nos casos em que o valor exceda o décuplo do salário mínimo.
CONSIGNAÇÃO DE MERCADORIAS PARA A VENDA - DETERIORAÇÃO DA COISA - RESTITUIÇÃO IMPOSSÍVEL - CONSIGNATÁRIO NÃO SE EXONERA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O PREÇO ESTIPULADO.
- Em se tratando de consignação de coisa com o intuito de venda, deteriorando-se a mesma, não tem o consignante a obrigação de recebê-la neste estado, e sendo impossível a restituição da mercadoria, sob a luz do art. 535 do Código Civil, deve o consignatário pagar o preço estabelecido.
CHEQUE - AUTONOMIA, LITERALIDADE E CARTULARIDADE - OBRIGAÇÃO DE PAGAR O VALOR NELE REFERIDO.
- Os cheques possuem autonomia, literalidade e cartularidade e, ausente prova robusta de inexistência da dívida e admitindo o apelante o recebimento das mercadorias, este deve honrar com o compromisso firmado pela emissão dos referidos títulos de crédito.
RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 02.000422-7, Comarca de Blumenau (1ª Vara Cível), em que é apelante Comércio e Representações Vilmeira Ltda ME, sendo apelado Luismar Duarte Pereira:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
I. RELATÓRIO:
Trata-se de apelação cível interposta por Comércio e Representações Vilmeira Ltda ME, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito a quo nos autos da ação monitória proposta por Luismar Duarte Pimenta em face do apelante, a qual julgou procedente a ação, e condenou o requerido ao pagamento da quantia especificada nos cheques (totalizando R$ 4.000,00 - quatro mil reais) apresentados na inicial, corrigidos desde a data da emissão, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, estes contados a partir da citação; ainda, condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da dívida; e, por fim, possibilitou ao requerente a proposição de execução por quantia certa contra devedor solvente.
Irresignado, o requerido interpôs o presente recurso de apelação, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, haja vista que o apelante pretendia a produção de prova testemunhal e depoimentos pessoais e, com o julgamento antecipado da lide, entende que a referida prova restou prejudicada, assim como seu direito à ampla defesa; no mérito, que o apelado propôs ação monitória objetivando receber a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com acréscimos legais, representada pelos cheques acostados à s fls. 06 e 07, devolvidos pelo banco sacado; aduz que não comprou nenhuma mercadoria do apelado, o que se verifica pela ausência de nota fiscal, bem como de comprovante de entrega de mercadorias; que, na realidade, na data de 18 de maio de 1995, o apelado deixou um caminhão carregado de batatas no depósito do apelante, e deixou esta mercadoria em consignação , ou seja, caso conseguisse efetuar a venda, repassaria o valor ao apelado, mas como nada foi vendido, a mercadoria ficou à disposição do apelado, que não foi buscá-la, mesmo tendo sido avisado várias vezes, e, por isso, acabou se deteriorando no depósito do apelante; que, por isso, o apelante não pode ser culpado pela inércia do apelado, que deixou sua mercadoria apodrecer no depósito, assim como não é justo pagar por aquilo que não adquiriu; conclui que os cheques foram dados em garantia, caso a mercadoria fosse efetivamente vendida, ou seja, não foram emitidos como forma de pagamento, o que ficaria comprovado por meio de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas; sendo assim, requereu a reforma do decisum e a condenação do apelado ao pagamento do principal e das custas processuais e honorários advocatícios.
Contra-arrazoado o apelo, ascenderam os autos a esta Superior Instância.
É o relatório.
II. VOTO:
a. Do cerceamento de defesa
Afasta-se, inicialmente, a preliminar de cerceamento de defesa, aventada no recurso do apelante, posto que, como bem entendeu o Togado sentenciante, a produção de prova testemunhal era desnecessária, já que se trata de ação de monitória, que tem por objeto dois cheques, o que independe daquela providência.
O art. 330, I do Código de Processo Civil possibilita ao Juiz decidir a lide quando dispuser de suficientes provas que possam convencê-lo quanto ao que deve julgar. Transcreve-se o referido dispositivo legal:
“Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a decisão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência".
Deste modo, não ocorreu cerceamento de defesa, pois o Magistrado sentenciou com base nas provas carreadas nos autos, a quais entendeu serem suficientes para formar o convencimento acerca da presente questão.
Enfatiza Joel Dias Figueira Jr.:
“Segundo preceitua a segunda parte do inc. I do art. 330, haverá julgamento antecipado da lide quando a decisão controvertida de fato e de direito já estiver suficientemente comprovada nos autos por documentos, de maneira que a produção de outras provas se torne despiciente". (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 4 - tomo II. São Paulo: RT, 2001. p. 449).
Sobre este tema, já se decidiu:
"O cerceamento de defesa ocorre quando a parte solicita a produção de prova que pode modificar substancialmente o curso do processo. O Juiz, no entanto, tem liberdade de convicção suficiente para, respeitado o art. 330 do CPC, proferir a sentença com as provas que aos autos já foram carreadas previamente à instrução". (Apelação cível n. 04.009210-5 de Tubarão. Rel. Des. José Volpato de Souza).
“PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUZIR PROVA DO DANO MORAL PURO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC.
Não incide o juiz no pecado de afronta à Constituição Federal, nem ao Código de Processo Civil, por cerceio de defesa da parte, ao antecipar o julgamento da lide, se os litigantes deixaram à sua vista farta documentação com que inspirar sua convicção, mormente quando se tratar de ação indenizatória de dano moral puro". (Apelação cível n. 2003.018380-9, de Canoinhas. Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben).
Ressalta-se também que os cheques que são objeto da presente ação totalizam o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ultrapassando visivelmente o limite imposto pelo art. 401 do Código de Processo Civil, o qual somente admite a prova exclusivamente testemunhal quando não se ultrapassar o décuplo do salário mínimo.
E também deve-se observar o disposto pelo art. 400, I do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cabe o Magistrado dispensar a prova testemunhal quando os fatos já se encontrarem provados por documento, como ocorre no caso em tela, porque se tem os cheques juntados aos autos.
Neste sentido, tem julgado este Pretório:
“MONITÓRIA. Cheque prescrito. Embargos rejeitados. Pagamento. Prova exclusivamente testemunhal. Dispensa. Valor do título. Óbice legal. Cerceamento de defesa inocorrente.
Não incide em cerceamento de defesa a supressão da fase dilatória, quando a prova testemunhal pretendida de produção mostrava-se inadequada para, com foros de exclusividade, comprovar o pagamento do título; seja porque, nessas hipóteses, a natureza da cambial repele a prova exclusivamente testemunhal, seja porque o valor da cártula é excedente ao do décuplo do salário mínimo em vigor na data de sua emissão, encontrando óbice, pois, na própria legislação processual. (Apelação cível n. 2002.014205-6, de Lauro Müller. Rel. Des. Trindade dos Santos).
Pelo exposto, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o Juiz, de acordo com o art. 330, I, do Código de Processo Civil, proferiu sentença com base nas provas presentes nos autos, ou seja os cheques acostados à inicial, em se tratando de ação monitória.
b. Da consignação
Analisando-se a exordial da monitória, entende-se que o apelado propôs a ação em face de dois cheques (fls. 05 e 06), totalizando o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na qual alega que os mesmos são oriundos de compra e venda, e que os referidos títulos não possuem executividade, pois foram apresentados após o lapso temporal de 6 (seis) meses a partir de sua emissão, razão pela qual foi proposta a presente ação.
Com base nos fatos carreados aos autos, o Magistrado a quo proferiu a sentença de fls. 28/33, julgou procedente a ação proposta pelo apelado, condenando o apelante ao pagamento da quantia especificada nos cheques acostados à inicial, corrigidos desde a data da emissão, com acréscimo de juros de mora de 0,5% ao mês, estes a partir da citação; e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da dívida.
Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação, alegando que não comprou nenhuma mercadoria do apelado e que, na realidade, este deixou um caminhão de batatas em consignação em seu depósito, ou seja, se efetuasse alguma venda, repassaria o valor ao apelado.
Assim, afirma que os cheques foram dados em garantia, caso a mercadoria fosse efetivamente vendida, ou seja, não podem ser considerados como forma de pagamento.
Aduz, também, que o apelado foi avisado várias vezes para buscar a mercadoria, mas este mesmo disse que caso não conseguisse vender, era para deixar se deteriorar.
Razão não lhe assiste!
Justifica-se.
Alega o apelante que se trata de consignação de mercadorias, porém, entende-se que se realmente a mercadoria tivesse sido consignada em seu depósito, desnecessária seria a emissão de cheques em garantia, caracterizando-se, deste modo, a compra e venda.
O contrato estimatório, ou de consignação, é regulado pelos arts. 534 a 537 do Código Civil, sendo que consiste na entrega de coisa móvel a um consignatário para que este a venda de acordo com o prazo e o preço previamente estabelecido.
Cita-se a doutrina de Silvio de Salvo Venosa:
“Pelo contrato de consignação ou estimatório, uma parte, denominada consignante, faz a entrega a outra, denominada consignatário, de coisas móveis, a fim de que esta conclua a venda em um prazo e preços fixados". Direito Civil - Contratos em espécie. v. III. São Paulo: Atlas, 2003. p. 537).
De acordo com o art. 535 o consignatário (que nesta hipótese é o apelante) deve pagar o preço se a restituição da coisa for impossível, mesmo que por fato a ele não imputável.
Quanto aos deveres do consignatário, ensina o mesmo autor:
“O consignatário responde pela perda ou deterioração da coisa e continua obrigado pelo preço estimado, como obrigação principal conforme estatui o artigo 535 do novo diploma legal. Destarte, não está o consignante obrigado a receber a coisa deteriorada, se não indenizado pelos danos, podendo exigir o preço". (Op. cit. p. 540).
Com base nestes fundamentos, o apelante, na qualidade de consignatário, se realmente tivesse existido a aludida consignação, o fato de não ter conseguido vender as batatas e estas terem se deteriorado em seu depósito, não o exonera do pagamento do preço estipulado pelas partes.
No que se refere a este tema, extrai-se da jurisprudência catarinense:
“Uma vez celebrado um contrato estimatório, ao final do prazo fixado pelo proprietário para a venda dos produtos a terceiros, cumpre ao consignatário pagar o preço ou restituir a coisa ao consignante. Se assim não o fizer, legítima a emissão de duplicata representativa do débito, a qual pode ser encaminhada a protesto". (Apelação Cível n. 1999.020417-0, de Gaspar. Relª Desª Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Julgado em 12 de fevereiro de 2004).
Além disso, se a mercadoria realmente tivesse sido consignada, o apelante deveria ter cuidado para que não perecesse em seu depósito, pois o apelado não estava obrigado a receber a mercadoria deteriorada.
c) Dos cheques
Conforme se observa no item anterior, se realmente tivesse ocorrido uma consignação para venda das mercadorias (o que, na realidade, não ocorreu, conforme será explanado neste ponto), o que o apelante sustenta em seu recurso, subsistiria, da mesma maneira, a obrigação de pagar os valores fixados na consignação, pois, de acordo com o art. 535 do Código Civil, o consignatário deve pagar o valor estabelecido, se a restituição da coisa for impossível, como no caso do perecimento das batatas.
Deve-se frisar que se utilizou estes fundamentos apenas para fundamentar que se realmente tivesse ocorrido a alegada consignação para venda, o apelante estaria obrigado a pagar o valor estabelecido pelas partes, mas, conforme se observa, de fato não ocorreu nenhuma consignação, e sim uma compra e venda.
Isto porque, em sede de consignação de mercadorias, como o caso em tela, não é necessária a emissão de cheques, haja vista que não existe nenhuma disposição legal que obrigue o consignatário a dar alguma garantia na consignação, mas apenas de vender os bens, pagando ao consignante o preço ajustado, ou então a restituição das mercadorias.
Face aos fatos, à emissão de cheques, ausência de provas quanto à consignação, e além disso, o apelante não nega ter recebido as mercadorias fornecidas pelo apelado, caracteriza-se, deste modo, a compra e venda, devendo o apelante responder pelos ônus conseqüentes.
Correto o entendimento do Magistrado ao sentenciar que o devedor deve honrar com o compromisso firmado com a emissão do cheque, haja vista que este se reveste de autonomia, literalidade e cartularidade, com o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 586 do Código de Processo Civil.
Quanto à autonomia e literalidade dos títulos de crédito, ensina Amador Paes de Almeida:
“Os títulos de crédito são literais porque valem exatamente a medida neles declarada. Caracterizam-se tais títulos, como lembra Carvalho de Mendonça, pela existência de uma obrigação literal, isto é, independente da relação fundamental, atendendo-se exclusivamente ao que eles expressam e diretamente mencionam.
São, outrossim, autônomos, porque cada um dos intervenientes assume obrigação relativa ao título. Ademais disto, em razão de sua autonomia, o possuidor de boa-fé não tem o seu direito restringido em decorrência do negócio subjacente entre os primitivos possuidores e o devedor (Rev. dos Tribs., 323/237)". (Teoria e prática dos títulos de crédito. 16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 03).
No que tange à cartularidade, extrai-se da doutrina de Rubens Requião:
“O título de crédito não se assenta, se materializa, numa cártula, ou seja, num papel ou documento. Para o exercício do direito resultante do crédito concedido torna-se essencial a exibição do documento. O documento é necessário para o exercício do direito de crédito. Sem a sua exibição material o não o credor exigir ou exercitar qualquer direito fundado no título de crédito. Vivante, com esse conceito, substitui o vulgar, que combate, pelo qual se afirma que o direito está incorporado ao título". (Curso de Direito Comercial. 20. ed. v. 2. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 291/292).
Isto posto, corrobora o entendimento do Togado a quo, face à autonomia dos títulos de crédito, ou seja, na presente hipótese, os cheques existem por si próprios, independentemente da relação anterior.
Face à literalidade, apenas se leva em consideração o que estiver escrito no título de crédito, o cheque, e, por isso, uma obrigação que não esteja nele expressa não será integrada ao mesmo.
Extrai-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:
“Diante da literalidade e autonomia do cheque, o portador nada tem que provar a respeito de sua origem; uma vez suscitada discussão sobre o negócio subjacente, ao devedor incumbe o encargo de provar que o título não tem causa ou que sua causa é ilegítima, porquanto, ausente prova robusta, cabal e convincente, ainda que possa remanescer dúvida, prevalece a presunção legal da legitimidade do título". (Apelação cível n. 1996.011001-1, de Joinville. Rel. Des. Nilton Macedo Machado).
E ainda, em sede de ação monitória com base em cheque prescrito, tem entendido esta Corte de Justiça:
“Diante da literalidade e autonomia do cheque, o portador nada tem que provar quanto a sua origem, ônus este recaído sobre o devedor, que deverá provar de forma robusta e convincente a inexistência do débito.
O montante da dívida a ser executado corresponde ao valor nominal dos títulos, corrigido desde a data das emissões, pelo índice legal, e acrescido dos juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação". (Apelação Cível n. 2002.005845-4, da Capital. Rel. Des. Fernando Carioni. Julgado em 11 de março de 2004).
“Ainda que abstraída a sua força executiva, porém sendo a monitória ajuizada dentro do prazo de prescrição da ação cambiaria de locupletamento, o cheque prova, por si só, a realidade do crédito nele estampado. Não há, nesse contexto, como se exigir do beneficiário do título provas complementares acerca da causa subjacente que deu margem à sua emissão ou, mesmo, da declinação dessa causa". (Apelação Cível n. 2003.016649-1, de Jaraguá do Sul. Rel. Des. Trindade dos Santos. Julgado em 19 de fevereiro de 2004).
Assim sendo, principalmente em virtude da autonomia dos cheques, é perfeitamente cabível que o credor tenha o interesse de receber o crédito representado nos mesmos, além de correção monetária.
E ainda, como conseqüência da literalidade e autonomia dos cheques, não havendo prova robusta de que inexiste a dívida e, além disso, o apelante confirme que recebeu as mercadorias, é devida a cobrança dos valores devidos pelo apelante ao apelado.
Deste modo, deve ser mantida a sentença prolatada no juízo de primeiro grau, que condenou o apelante ao pagamento da quantia especificada nos cheques de fls. 05 e 06, corrigidos desde a data da emissão, com acréscimo de juros de mora de 0,5% ao mês, estes contados da citação, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça.
III. DECISÃO:
Nos termos do voto do relator, por votação unânime, nega-se provimento ao recurso.
Participou do julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Nelson Schaefer Martins.
Florianópolis, 19 de agosto de 2004.
Trindade dos Santos
PRESIDENTE COM VOTO
Sérgio Roberto Baasch Luz
RELATOR
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