Recurso da reclamada. Horas extras após a oitava diária. Contradição não sanada. Norma coletiva. Liquidação. Com apoio na prova pericial, o eg. Regional considerou devidas horas extras pelo trabalho suplementar prestado após a oitava diária. Em acórdão declaratório afirmou que a decisão embargada não contém elementos opostos ou contraditórios de modo a caracterizar incoerência. No seu Recurso de Revista, a Reclamada alegou haver contradição não sanada, o que afrontaria o art. 131 do CPC. Em exame, verifica-se que, como bem referido no acórdão declaratório, a contradição que a Lei busca evitar é a que opera dentro da Decisão. Assim, não há de se falar em contradição do acórdão com a perícia. Mas ainda que se considerem os minutos de excesso e diferenças do redutor noturno, se verificará que estas constituiriam verbas de origem e natureza alheia às horas extras deferidas e ora impugnadas, que são decorrentes simplesmente do labor após a oitava hora diária. Os demais aspectos do Recurso, no particular - Desrespeito de norma coletiva quanto à hora noturna e apuração por liquidação - Constituem elementos não abordados explicitamente no acórdão recorrido (Súmula nº 297 do TST). Recurso não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. Com apoio na prova oral, o eg. Regional entendeu devidas horas extras resultantes da concessão de período de intervalo intrajornada inferior ao que fora estabelecido em norma coletiva. Trata-se de caso típico de aplicação da Súmula nº 126 do TST, uma vez que a Recorrente visa tão-somente à alteração do quadro fático reconhecido, mediante reanálise da prova. Recurso não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. " (Súmula nº 219, I, do TST). Recurso provido. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, ARGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES. O recolhimento das custas cabe exclusivamente à Reclamada, quando tenha sucumbido em pelo menos um dos pedidos, caso dos autos. Preliminar rejeitada. RECURSO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Infere-se da decisão de Embargos Declaratórios que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos Embargos, tidas como insuficientes para alterar o julgado. Além disso, constata-se que a decisão principal se encontra devidamente fundamentada, não se verificando das questões levantadas nos Embargos matéria efetivamente levada à apreciação na instrução e cuja relevância tornasse indispensável a sua apreciação. Com razão explicitou que o Juiz não está obrigado a rebater todo e qualquer argumento da parte, sem prejuízo de fundamentar a sua decisão, o que se acha plenamente atendido. Recurso não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA NORMATIVA DE OITO HORAS. JORNADA EXTRA. DIVISOR. As instâncias ordinárias reconheceram o direito a diferenças de horas extras prestadas após a oitava diária, admitindo como válida a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, porque fixada em acordo coletivo. Em nenhum momento a Corte de origem reconheceu a adoção de divisor diverso do que o de 180, como o Recorrente dá a entender. A Corte tão-somente afirmou ser mais vantajoso para o empregado o cálculo da empresa, que toma o salário-hora, multiplica-o por 220 (jornada normativa normal) e divide o resultado por 180. Por outro lado, observe-se que esse aspecto - Cálculo mais favorável ao Reclamante - Sequer foi impugnado nas razões recursais, o que esvazia a argumentação utilizada, toda tendente a impugnar um suposto divisor 220, em favor do de 180, que foi na verdade observado. Recurso não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA NORMATIVA DE OITO HORAS. VALIDADE. O eg. Tribunal Regional entendeu indevidas como extras a sétima e oitava horas diárias de trabalho, porque pactuadas em norma coletiva como jornada normal. A decisão recorrida reflete franca harmonia com a Súmula nº 423 do TST. Incidentes o § 5º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 do TST. Recurso não conhecido. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS DECORRENTES DA REDUÇÃO NOTURNA. DISCIPLINAMENTO NORMATIVO. A eg. Corte de origem entendeu indevidos o adicional noturno e uma hora extra pela redução da hora noturna, por verificar que ambos foram pagos sob a rubrica "adicional de turno", segundo permissivo normativo. Não há que se cogitar acerca da questão recursal alusiva à incorporação estabelecida na CCT de 98/99, porque a postulação e as normas coletivas aplicadas dizem respeito a período contratual anterior a 1998, como claramente registrado no Acórdão recorrido. Aplicação, no remanescente, das Súmulas nºs 296 e 23 do TST. Recurso não conhecido. HORAS EXTRAS. TEMPO DE TRANSPORTE DENTRO DAS INSTALAÇÕES DA EMPRESA. Configura-se como hora in itinere o tempo gasto pelo Obreiro para alcançar seu local de marcação do ponto a partir da portaria da Companhia Siderúrgica de Tubarão, a exemplo do que ocorre com a Açominas, na forma da Orientação Jurisprudencial Transitória 36 da SBDI-1. Recurso provido. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. PRECLUSÃO DO PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA RECLAMADA. Os julgados trazidos para confronto abordam a matéria de fundo - Responsabilidade pelo pagamento dos descontos - Mas não abordam o real foco de interesse do acórdão recorrido, qual seja, a preclusão da matéria em grau de Recurso Ordinário, questão não cogitada nas decisões transcritas. Incidência da Súmula nº 23 do TST. Recurso não conhecido. CÓDIGOS DE REMUNERAÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. Invocando a impossibilidade jurídica de formulação de pedido genérico, o eg. Tribunal de origem afirmou que cabe ao Reclamante informar na inicial quais parcelas foram pagas irregularmente e por isso devem sofrer as repercussões das verbas postuladas, sendo ineficaz para esse fim a simples juntada de rol contendo a identificação de todas as parcelas de um modo geral pagas pela empresa. A tese do aresto paradigma recusa a indicação de códigos de identificação das parcelas como motivo de prejuízo para a defesa, o que, a propósito, até revela consonância com parte do acórdão recorrido. Como visto, a tese deste último aponta para a generalidade e imprecisão do pedido como obstáculo para o seu conhecimento, o que, por seu turno, constitui matéria não abordada no aresto transcrito. Incidência da Súmula nº 23 do TST. Recurso não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1.167/2000-002-17-00.6; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1898) CPC, art. 131 Súm. nº 297 do TST Súm. nº 126 do TST Súm. nº 219 do TST Súm. nº 423 do TST CLT, art. 896 Súm. nº 333 do TST Súm. nº 296 do TST Súm. nº 23 do TST
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