(Reg. Ac. 206.272). Relator: Des. Mario Machado. Impetrantes: Maria Isete Pontes de Carvalho, Maria Neusa da Silveira, Maria José Sales Amorim, Aldenora Bezerra da Silva, Ana Ferreira de Moraes e Luiz Maria Martins Duarte (Adv. Dr. Antônio Cláudio de Araújo). Informantes: Governador do Distrito Federal e Secretário de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal.
Decisão: Rejeitar a preliminar de descabimento do mandamus e acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do governador do Distrito Federal. No mérito, conceder em parte a ordem nos termos do voto do Relator. Decisão por unanimidade.
Constitucional. Mandado de segurança. Contribuição previdenciária de inativos e pensionistas. Emenda constitucional nº 41/2003, art. 4º. STF. ADI's nº 3.105-8/DF e nº 3.128-7/DF. Inconstitucionalidade rejeitada quanto ao caput e acolhida quanto aos incisos I e II do parágrafo único do art. 4º da EC nº 41/2003. Efeito vinculante. Ordem concedida em parte. Cobrança. Legitimidade. Desconto. Incidência a partir do teto estabelecido no artigo 5º da mesma emenda. Na dicção da maioria do Supremo Tribunal Federal, externada, com efeito vinculante, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no julgamento, em 18/08/2004, das ADI's nº 3.105-8/DF e nº 3128-7/DF, é constitucional o caput do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41/2003, - sendo, portanto, legítima a cobrança de contribuição previdenciária dos aposentados e dos pensionistas, - e inconstitucionais os incisos I e II do parágrafo único do mesmo dispositivo, que ferem o princípio da isonomia. O desconto da contribuição previdenciária dos servidores inativos e dos pensionistas deve incidir sobre a parcela dos proventos e pensões que exceder o teto estabelecido no artigo 5º da EC nº 41/2003, cujo valor deverá ser atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social, consoante julgado pela Corte Suprema na ADI nº 3.105-8/DF - STF. Ordem parcialmente concedida.
(MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004 00 2 001681-2;CONSELHO ESPECIAL; PUBL. EM 03/03/2005; DJ 3, PÁG. 29)
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