TST - Trabalhista. Agravo de instrumento. Recurso de revista. 1. Nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional
TST - Trabalhista. Agravo de instrumento. Recurso de revista. 1. Nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional
Agravo de instrumento. Recurso de revista. 1. Nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Para que se configure nulidade da decisão, por negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível que se demonstre haver o julgador se recusado a manifestar-se sobre questões relevantes à solução da controvérsia. Se o Regional emite pronunciamento explícito sobre a matéria, consignando, de forma fundamentada, a inexistência de vícios, bem como explicitando que a segunda reclamada não negou o contrato de prestação de serviços entabulado com a empregadora do reclamante, estabelecendo, assim, presunção de veracidade quanto à alegação de que a Companhia Siderúrgica Nacional direcionou o seu trabalho, imprópria se torna a alegação de o Regional haver-se omitido na apreciação da questão suscitada, não se caracterizando, portanto, negativa de prestação jurisdicional. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Havendo o julgador concluído que o trabalho do reclamante era direcionado pela Companhia Siderúrgica Nacional, em face da ausência de negativa quanto ao fato de ter celebrado contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, empregadora do autor, não há pertinência na alegação de afronta aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. De outra forma, estabelecida a decisão recorrida no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, é inviável a admissibilidade do recurso de revista, uma vez que esse entendimento está em consonância com o teor do item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1.529/1999-341-01-40.3; Primeira Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DJU 05/10/2007; Pág. 1861) CLT, art. 818 CPC, art. 333 Súm. nº 331 do TST
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