Agravo de instrumento. Fgts. Prescrição qüinqüenal. A decisão do Regional mostra-se em perfeita consonância com a Súmula nº 362 do TST. Dessa forma, incide o teor da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 4º da CLT. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS E PRÊMIO ASSIDUIDADE. A aferição das alegações recursais ou da veracidade das assertivas do Tribunal Regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório da prova documental dos autos, especialmente o acordo coletivo, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, tornando inviável a aferição do cabimento do Recurso de Revista por violação legal ou divergência jurisprudencial. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 814/2004-015-04-40.8; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1884) Súm. nº 362 do TST Súm. nº 333 do TST CLT, art. 896 Súm. nº 126 do TST
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