Expedição de ofícios a outros estabelecimentos em que o reclamante laborava. No campo das provas, tem-se por pressuposto o princípio da iniciativa oficial (art. 130 do CPC). Tal princípio vem respaldado também no art. 125 do CPC, que dispõe caber ao magistrado a direção do processo, indeferindo as provas propostas, quando inadmissíveis, por estarem revestidas de cunho evidentemente protelatório. Com efeito, dirimidas as controvérsias estabelecidas nos autos, inócua seria a expedição de ofícios aos citados estabelecimentos, haja vista tratar-se de prova desnecessária. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. Entende-se que os sócios reclamados são partes legítimas para figurar no pólo passivo da lide, em face da responsabilidade subsidiária dos sócios de empresa, toda vez que o débito trabalhista não for honrado pelo devedor principal. Destaque-se que a responsabilidade dos sócios da Reclamada é meramente secundária, acionada somente diante da inidoneidade financeira de todas as pessoas jurídicas indicadas como devedoras na sentença. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O fato de a decisão recorrida apresentar-se contrária aos interesses da parte não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 825/2005-108-03-40.4; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1884) CPC, art. 130 CPC, art. 125
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