Vínculo empregatício. Para chegar-se à conclusão pretendida pela Reclamada, qual seja, a de que não foram preenchidos os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego, nos moldes do art. 3º da CLT, ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta Instância Extraordinária, conforme os termos da Súmula nº 126/TST. Recurso não conhecido. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Embora a parte tenha interposto Embargos de Declaração, objetivando o necessário prequestionamento, a matéria não foi abordada no Recurso Ordinário, conforme esclarecido pela Corte Regional, razão pela qual foi alcançada pela preclusão, nos termos da Súmula nº 297, II, desta Corte. Acrescente-se, ainda, que a pretensão patronal já foi atendida, ou seja, já foi determinado que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias pertence a ambas as partes, como se pode verificar da simples leitura da parte dispositiva da Sentença à fl. 700. Dessarte, falta à Recorrente interesse recursal quanto ao tema em questão. Recurso não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 923/2004-005-20-00.6; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1897) CLT, art. 3 Súm. nº 126 do TST Súm. nº 297 do TST
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