(Reg. Ac. 216.078). Relatora: Desª. Ana Maria Duarte Amarante. Apelante: Postalis - Instituto de Seguridade Social dos Correios Telégrafos (Advs. Dr. Edésio Gomes Cordeiro e outros). Apelados: Alkendi de Paula Falcão, José Alves Braga, João Guilherme Romaina Vidigal, Luiz Alberto Pinto da Costa, Cosme Rocha de Amorim, Dorothéia Mendonça Granja Feitosa, Eliana Rita Fernandes Brilhante, Gonçalo Martins de Sousa, Joaquim Rodrigues Nunes e Cristina Cléia Amorim da Silva (Advs. Dr. Fábio Soares Janot e outros).
Decisão: Conhecer. Prover parcialmente. Unânime.
Processo Civil. Nulidade da sentença. Fundamentação e dispositivo. Previdência privada. Prescrição. Desligamento do plano de benefícios. Devolução das contribuições sociais vertidas pelos associados. Correção monetária pelo IPC. Juros compensatórios e moratórios. Na ausência de disposição legal específica, o pedido de restituição de correção monetária em parcelas de plano de previdência privada incorre na regra geral de prescrição. Segundo entendimento sumulado do STJ - Súmula 289 - as contribuições vertidas pelos associados de plano de previdência privada devem ser restituídas com correção monetária plena, melhor representada, nos meses pleiteados, pelo IPC. A correção monetária é apenas um meio de manutenção do valor da moeda, não significando, portanto, um plus ao valor recebido e prestando-se, ainda, a obstar o enriquecimento sem causa de uma das partes. As entidades fechadas de previdência privada não são nem se equiparam a instituições financeiras, pelo que não há falar em incidência de juros compensatórios quando da devolução das parcelas vertidas pelos participantes em seu favor. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004 01 1 037732-8;6ª TURMA CÍVEL; PUBL. EM 09/06/2005; DJ 3, PÁG. 360)
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