(Reg. Ac. 209.884). Relator: Des. Estevam Maia. Apelante: Fundação Hospitalar do Distrito Federal (Advs. Dr. Robson Caetano de Sousa e outros). Apelados: Arlinda Pereira da Silva, Derivaldo Dias Vieira Lima, Erotides Souza de Almeida Junior, Geraldo Gutemberg Soares Junior, José Carlos Cortez, Maria do Carmo Bernades Honda, Maria do Socorro Beserra Borges, Maria Francisca Mendoça da Cruz, Maria da Paz Moura e Silva, Nilson Pereira Galvão, Renato Vivacqua e Sonia de Lourdes Pedrosa Gutemberg (Advs. Dr. Walterson Marra e Dr. Osvaldo Aranha de Abreu Gonçalves).
Decisão: Conhecer. Rejeitar a preliminar. Dar parcial provimento ao recurso voluntário e oficial. Unânime.
Constitucional. Administrativo. Processo Civil. Contribuição previdenciária. Medida Provisória nº 560/94. Constitucionalidade. Aplicação aos servidores do Distrito Federal. Preliminar de carência da ação. Rejeição. Sentença reformada. Provimento parcial do apelo e da remessa oficial. 1. Versando o pleito sobre direito resultante da lei impugnada, não prospera a preliminar de carência da ação. 2. Consoante proclamado pelo Supremo Tribunal Federal, a Medida Provisória nº 560/94 é constitucional, exceto na parte em que deixa de observar o princípio da anterioridade nonagesimal. 3. Do mesmo modo, entende a Corte Suprema que mencionado diploma legal é aplicável aos servidores do Distrito Federal. 4. Apelo e remessa oficial parcialmente providos. Unânime.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998 05 1 038965-3;4ª TURMA CÍVEL; PUBL. EM 05/04/2005; DJ 3, PÁG. 170)
Precisa estar logado para fazer comentários.