Processo civil. Tributário. Violação do artigo 535 do cpc não caracterizada. Finsocial. Compensação. Correção monetária. SELIC. 1. Havendo a Corte regional examinado todas as questões fáticas e jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia de forma adequada e suficiente, resta superada a inquinada nulidade. 2. Nos casos de compensação ou restituição, os índices de correção monetária aplicáveis desde o recolhimento indevido são: o IPC, de março/90 a janeiro/91; o INPC, de fevereiro a dezembro/91, e a UFIR, a partir de janeiro/92 a dezembro/95, observados os respectivos percentuais: março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%), maio/90 (7,87%) e fevereiro/1991 (21,87%). 3. Na repetição de indébito tributário, incide a Taxa Selic a partir do recolhimento indevido ou, se este for anterior à Lei nº 9.250/95, a partir de 1º.01.96. Precedentes. 4. A Selic é composta de taxa de juros e correção monetária, não podendo ser cumulada, a partir de sua incidência, com nenhum outro índice de atualização. 5. Recurso Especial provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 975.408; Proc. 2007/0180752-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 20/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 229) CPC, art. 535
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