Processual civil. Apreciação do agravo de instrumento (art. 544, do CPC) em sede de ação cautelar. Pedido de liminar para admissão e atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial não admitido na origem. Ausência dos pressupostos. Impossibilidade. 1. O entendimento desta Corte pacificou-se no sentido de ser incabível a concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial não admitido na origem, salvo em situações excepcionalíssimas. 2. "O recurso de agravo de instrumento não possui o condão de permitir a apreciação da medida cautelar com o fim de emprestar efeito suspensivo a Recurso Especial, vez que a jurisdição desta Corte somente se estabelece com a prolação de juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal a quo. Precedentes (AGRG na MC 9129/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 17.12.2004, p. 582)". 3. Na hipótese, não restaram configurados os pressupostos para a concessão da liminar, notadamente a plausibilidade do direito invocado e o inequívoco perigo na demora. 4. Agravo Regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-MC 12.028; Proc. 2006/0207957-7; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 21/11/2006; DJU 04/10/2007; Pág. 217) CPC, art. 544
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