Tributário e processual civil. Irpj. Csll. Art. 15, § 1º, III, a, da lei nº 9.249/95. Conceito de serviços hospitalares. Interpretação restritiva. 1. No entender da 1ª Seção, reputam-se serviços hospitalares, para os fins do art. 15, § 1º, III, a, da Lei nº 9.249/95, "o complexo de atividades exercidas pela pessoa jurídica que proporcione internamento do paciente para tratamento de saúde, com a oferta de todos os processos exigidos para a prestação de tais serviços ou do especializado" (RESP 832.906, 1ª Seção, Min. José Delgado, DJ de 27.11.06). Ademais, por traduzir norma instituidora de isenção parcial, o dispositivo não comporta interpretação ampliativa. 2. Recurso Especial desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 925.126; Proc. 2007/0029589-0; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; Julg. 06/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 199)Veja ementas semelhantes
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