Processual civil e administrativo. Ofensa ao art. 535 do CPC não configurada. Desapropriação. Indenização. Valor inicial superior ao fixado na sentença. Juros moratórios e compensatórios. Não incidência. 1. "Se inexiste diferença entre a condenação final e o valor inicialmente ofertado, ou se essa diferença opera em favor do expropriante, como no caso, não há falar em condenação ao pagamento de juros compensatórios, tampouco em incidência de juros moratórios, os quais se destinam a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada, na medida em que o valor efetivamente devido já havia sido integralmente depositado no início da demanda" (RESP 886.258/DF, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJ de 02.04.2007). 2. Recurso Especial a que se dá provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 928.331; Proc. 2007/0040004-0; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; Julg. 06/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 199) CPC, art. 535
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