Processual civil. Recurso especial. Fornecimento de medicamento a menor. Direito à vida e à saúde. Direito individual indisponível. Legitimação extraordinária do parquet. Art. 127 da CF/88. Precedentes. 1. O Ministério Público possui legitimidade para defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. 2. O artigo 127 da Constituição, que atribui ao Ministério Público a incumbência de defender interesses individuais indisponíveis, contém norma auto-aplicável, inclusive no que se refere à legitimação para atuar em juízo. 3. Tem natureza de interesse indisponível a tutela jurisdicional do direito à vida e à saúde de que tratam os arts. 5º, caput e 196 da Constituição, em favor de menor que precisa fazer uso contínuo de medicamento. A legitimidade ativa, portanto, se afirma, não por se tratar de tutela de direitos individuais homogêneos, mas sim por se tratar de interesses individuais indisponíveis. Precedente da Primeira Seção: ERESP 734.493/RS, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, DJ de 16.10.2006. 4. Recurso Especial a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 919.600; Proc. 2007/0015228-3; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; Julg. 28/08/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 197) veja ementas semelhantes CF, art. 127 CF, art. 196
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