Direito sindical. Contribuição sindical rural. Notificação do lançamento do crédito tributário. Publicação de editais. Art. 605 da CLT. Necessidade. 1. A falta de prequestionamento dos temas discutidos no Recurso Especial impede seu conhecimento. Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A publicação de editais, em conformidade com o art. 605 da CLT, deve preceder ao recolhimento da contribuição sindical, em respeito ao princípio da publicidade dos atos administrativos e da não-surpresa do contribuinte. 3. "Conquanto o Diário Oficial seja veículo oficial da informação, não é, necessariamente, o jornal de maior circulação na localidade abrangida pela cobrança da contribuição sindical, motivo pelo qual a publicação nele realizada não supre a exigência legal" (AGRG no AG 640.347/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 30.05.05). 4. A falta de notificação pessoal e editalícia do sujeito passivo torna o crédito inexistente no aspecto formal, sendo o pedido juridicamente impossível. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção. 5. Recurso Especial conhecido em parte e não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 914.542; Proc. 2007/0002465-0; PR; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 20/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 222) Veja ementas semelhantes CLT, art. 605 Súm. nº 282 do STF Súm. nº 356 do STF
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