Processo civil. Administrativo. Estatuto da criança e do adolescente. Casa de jogos eletrônicos. Menor desacompanhado. Pena de fechamento de estabelecimento. 1. O juiz não está adstrito às teses apontadas pelas partes. Impõe-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador, ao caso concreto, a legislação considerada pertinente. 2. Malgrado a recorrente tenha suscitado nas razões de apelação e nos aclaratórios o argumento de que o menor, que se encontrava em casa de diversões eletrônicas, estaria acompanhado pelo responsável legal, situação que levaria à atipicidade da conduta imputada à empresa, o acórdão recorrido não se manifestou sobre tal particularidade. 3. Não houve análise da assertiva de que se haviam encerrado definitivamente as atividades no estabelecimento autuado, sem que tenha ocorrido cessão ou transferência, o que levaria à extinção da punibilidade quanto à pena de fechamento. 4. A constatação desses fatos são imprescindíveis para seja aferida a presença da infração descrita nos artigo 149 e 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. Inexistindo qualquer pronunciamento quanto a essas circunstâncias, os autos devem retornar à instância de origem para novo julgamento. Demais questões de mérito restaram prejudicadas. 6. Recurso Especial provido em parte. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 928.333; Proc. 2007/0039189-4; SP; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 20/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 223) ECA, art. 258
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