Processual civil. Administrativo. Financiamento estudantil. Ação revisional de contrato. Prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Sucumbência. Retorno dos autos à origem. 1. Não houve prequestionamento no tocante à suposta contrariedade ao artigo 82 do Código Civil de 1916, que teria sido vulnerado pelo acórdão recorrido. Desse modo, é caso de incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. A questão sobre a capitalização dos juros foi apreciada sob o enfoque essencialmente constitucional - art. 192, § 3º, da Constituição da República -, o que impede a análise por este Tribunal, nos termos do art. 102 da Constituição da República. 3. O aresto recorrido, não obstante o pedido expresso nas razões de apelação sobre a alteração da sucumbência, manteve-se omisso. Reconhecida a violação do artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à instância a quo para análise do questionamento, já que esta Corte, nos estritos limites do Recurso Especial, não pode analisar o ponto, pois deve restringir-se às questões decididas na instância ordinária. 4. Recurso Especial conhecido em parte e provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 886.142; Proc. 2006/0198918-4; RS; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 20/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 219) CC-16, art. 82 CF, art. 192 CF, art. 102 CPC, art. 514
Precisa estar logado para fazer comentários.