Processual civil. Art. 535 do CPC. Alegação genérica. Administrativo. Licitação. Descumprimento de cláusulas. Responsabilidade civil. Prequestionamento. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. É impossível conhecer-se do Recurso Especial pela alegada violação do artigo 535 do CPC nos casos em que a argüição é genérica, por incidir a Súmula nº 284/STF, assim redigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ausente o prequestionamento no tocante à contrariedade aos dispositivos de Lei Federal supostamente violados, incide a Súmula nº 211/STJ. 3. A análise do disposto no artigo 73, inciso II, alínea "b", da Lei nº 8.666/93, o qual dispõe sobre o recebimento definitivo das mercadorias, deu-se com base na prova dos autos e em virtude de interpretação da cláusula "7.1" do certame licitatório. Essas circunstâncias impedem que este Tribunal aprecie a questão, em face do impedimento constante das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 938.489; Proc. 2007/0070801-0; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 20/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 224) CPC, art. 535 Súm. nº 211 do STJ Súm. nº 284 do STF LEI 8666, art. 73 Súm. nº 5 do STJ Súm. nº 7 do STJ
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