Processual civil e tributário. Artigo 535 do CPC. Taxa selic. Suposto excesso de execução. Artigo 741, V E VI, do CPC. Alcance. 1. Não se conhece do Recurso Especial pela alegada violação do artigo 535 do CPC nos casos em que a argüição é genérica. Súmula nº 284/STF. 2. Na repetição de indébito ou na compensação, incide a Taxa Selic desde o recolhimento indevido ou, se este for anterior à Lei nº 9.250/95, a partir de 1º.01.96. 3. A Selic é composta de taxa de juros e correção monetária, não podendo ser cumulada, a partir de sua incidência, com nenhum outro índice de atualização. 4. O suposto excesso de execução - ao argumento de que parte dos valores já teria sido restituída no momento da declaração de ajuste anual de Imposto de Renda dos autores - pode ser aventado em embargos à execução. Artigo 741, V e VI, do CPC. Inexistência de preclusão. Necessidade de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. 5. Recurso Especial provido em parte. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 969.452; Proc. 2007/0166833-9; DF; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 20/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 227) CPC, art. 535 CPC, art. 741 Súm. nº 284 do STF
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