AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO. MULTA DO PARÁGRAFO OITAVO DO ARTIGO 477 DA CLT. Tratando-se o contrato de trabalho temporário uma das espécies do gênero contrato por prazo determinado, o prazo para pagamento das parcelas rescisórias é aquele previsto no artigo 477, parágrafo sexto, alínea a, da CLT, pelo que incidente é a multa prevista no parágrafo oitavo do mesmo dispositivo. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-329/2006-106-03-40.9, em que é Agravante ESATTO RECURSOS HUMANOS LTDA. e Agravado ALDAIR GONÇALVES LEITE.
A reclamada interpõe agravo de instrumento ao despacho de fls. 28-29, mediante o qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, ao fundamento de que não se vislumbra possível violação direta e literal ao princípio da reserva legal, insculpido no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
Em sua minuta de agravo (fls. 02-04), afirma, em síntese, que o despacho denegatório merece ser reformado, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do apelo revisional.
Não foi apresentada contraminuta nem contra-razões.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, por força do disposto no artigo 82 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO. MULTA DO PARÁGRAFO OITAVO DO ARTIGO 477 DA CLT
I - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo (fls. 29 e 02), subscrito por advogado devidamente habilitado (fl. 13) e regularmente instruído.
II MÉRITO
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do acórdão de fls. 22-23, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para, confirmando a sentença, manter a condenação da recorrente ao pagamento da multa prevista no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT, na medida em que considerou, também, aplicável ao contrato de trabalho temporário as regras contidas no caput e parágrafos do precitado dispositivo de lei. Restou a referida decisão fundamentada nos seguintes termos, verbis:
A Reclamada não concorda com a condenação ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8-o artigo 477 CLT, alegando que somente é devida nos contratos por prazo indeterminados regidos pela legislação consolidada, quando foi cumprido, no caso, contrato de trabalho temporário, nos termos da Lei nº 6.019/74; o Autor confessou que teve ciência do depósito das verbas rescisórias na sua conta corrente apenas oito dias após o rompimento do vínculo empregatício.
Como o contrato de trabalho foi ajustado por prazo determinado, o acerto rescisório deveria ter sido promovido no primeiro dia útil imediato ao seu término (alínea "a" parágrafo 6-o artigo 477 CLT).
Como a própria Recorrente admite que pagou as verbas rescisórias oito dias depois do desligamento, devida a multa prevista no parágrafo 8-o artigo 477 CLT, por descumprimento dos prazos previstos na alínea a parágrafo 6-o do mesmo dispositivo legal.
Cabe aplicar as regras do caput e parágrafos do artigo 477 CLT ao trabalhador temporário, porque a Lei nº 6.019/74 não afasta a aplicação subsidiária da legislação consolidada, pelo contrário, nela existe previsão expressa nesse sentido, por exemplo no artigo gratificação natalina, com remissão direta aos artigos 482 e 483 CLT. E sendo a lei especial omissa quanto ao prazo de pagamento das verbas rescisórias, cabe aplicar a lei geral, sob pena do trabalhador temporário, sujeito a uma série de restrição de direitos, seja ainda penalizado com a indefinição de prazo de cumprimento dessa obrigação. (fls. 22 e 23).
Nas razões de revista (fls. 25-27), a reclamada apontou violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, ao argumento de que, como o autor não recebeu aviso-prévio por se tratar de empregado submetido a regime de trabalho regido pela legislação do contrato temporário, tal qual está disposto na alínea b do parágrafo sexto do artigo 477 da CLT, o prazo final para pagamento de suas verbas rescisórias se dá até o décimo dia depois de encerrado o contrato de trabalho.
Razão não assiste à reclamada.
A controvérsia dos autos consiste em saber qual o prazo a ser observado para pagamento das parcelas rescisórias, decorrentes da cessação de contrato de trabalho temporário.
Pois bem.
As alíneas a e b do parágrafo sexto do artigo 477 da CLT são inequívocas ao estabelecer que os prazos para quitação das verbas rescisórias são contados, respectivamente, a partir do primeiro dia útil imediato ao término do contrato de trabalho ou até dez dias, contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Vê-se, portanto, que, em nenhum momento, o referido dispositivo de lei faz qualquer distinção em relação à modalidade de contrato de trabalho, seja por prazo determinado ou indeterminado.
Ademais, como bem lançado na decisão recorrida, a lei que regulamenta as atividades do empregado contratado sob a égide do regime de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74) não elide a aplicação subsidiária da norma consolidada.
Assim, uma vez omissa a lei especial, no que se refere aos prazos para pagamento das verbas rescisórias, forçoso concluir pela necessidade de integração da lacuna do sistema jurídico mediante a aplicação da legislação geral, ou seja, as regras do caput e parágrafos do artigo 477 da CLT, perfeitamente compatíveis ao caso dos autos, sob pena de o trabalhador temporário, já sujeito a um leque de restrições de benefícios, não ter assegurado direito que, se a norma especial não o contemplou, também não o restringiu.
Por outro lado, diversamente do que pretende fazer crer a reclamada, a inexistência de aviso-prévio, o que facultaria o pagamento das verbas rescisórias até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, é inerente à própria natureza do contrato de trabalho temporário, espécie que é do gênero contrato por prazo determinado, em que as partes, previamente, têm ciência do seu termo, razão pela qual a não-concessão de pré-aviso não pode servir de justificativa ao pagamento das verbas rescisórias com espeque nas regras da alínea b do artigo 477 da CLT.
Nesse sentido, os seguintes precedentes oriundos desta Corte: TST-RR-804.247/2001.9, 1ª Turma, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DJ 30/06/2006 e TST-AIRR-1.797/2000-521-01-40.1, 6ª Turma, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJ 24/08/2007.
Por fim, insta esclarecer que, de qualquer sorte, se violação houvesse do inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a mesma só se verificaria de modo reflexo ou indireto, ante a necessidade de reexame prévio da norma infraconstitucional que fundamentou a decisão.
Dessa forma, ante os fundamentos acima expendidos, deve ser mantida a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 27 de fevereiro de 2008.
VANTUIL ABDALA
Ministro Relator
DJ: 18/04/2008
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