EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. O direito ao adicional de periculosidade, por exposição à radiação ionizante ou substância radioativa, está previsto na Portaria nº 3.393/87 do MTb - Portaria esta amparada nas disposições do inciso XXIII, do artigo 7º, da CF/88, e artigos 193 e 200 da CLT. As normas regulamentares têm a finalidade específica de tipificar as hipóteses que ensejam a configuração da periculosidade, não podendo ser elastecidas ou restringidas pela parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figuram, como recorrentes, GERDAU AÇOS LONGOS S/A e GABRIEL ROMÃO DA SILVA e, como recorridos, OS MESMOS.
R E L A T Ó R I O
A MM. Juíza Rita de Cássia de Castro Oliveira, na presidência da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade/MG, pela decisão unânime de fls. 243/247 (cujo relatório adoto e a este incorporo), complementada pela r. decisão de Embargos de Declaração de fls. 251/252, julgou a Ação PROCEDENTE, EM PARTE, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, o adicional de periculosidade, após 07/04/2003, com os reflexos e diferenças em verbas pagas, compensando-se os valores pagos sob o título de adicional de insalubridade e reflexos. Condenou a reclamada, ainda, no pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais).
Inconformadas parcialmente com a r. decisão, ambas as partes insurgem-se.
A reclamada, às fls. 253/256, requer, em síntese, que seja absolvida da condenação no pagamento do adicional de periculosidade ou, caso seja mantida a condenação, que a parcela incida somente sobre o salário proporcional ao tempo despendido pelo recorrido na execução da atividade (inciso II, do art. 2º., do Dec. nº 93/412/86). Requer, ainda, que o valor arbitrado a título de honorários periciais seja reduzido para R$1.000,00 (um mil reais).
O reclamante, às fls. 26/264, requer, em síntese, que o adicional de periculosidade deferido seja estendido ao período de 12/08/2002 até 11/12/2002 (em face da Portaria Ministerial no. 3.393/87) - afastando, ainda, qualquer compensação do valor pago a título de adicional de insalubridade.
Contra-razões recíprocas foram aduzidas, pelo reclamante e pela reclamada, respectivamente às fls. 267/269 e 271/273, pugnando pela manutenção da r. decisão recorrida.
É o relatório.
V O T O
1. Admissibilidade
Próprios, tempestivos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Os recolhimentos de custas e de depósito recursal estão regularmente comprovados às fls. 257/258.
Considerando que ambas as partes insurgem-se contra as mesmas matérias, ambos os recursos serão analisados conjuntamente, por economia processual.
2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
2.1 DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - DA PROPORCIONALIDADE AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO - DA COMPENSAÇÃO
A r. decisão recorrida deferiu, ao reclamante, o adicional de periculosidade, após 07/04/2003, com os reflexos e diferenças em verbas pagas, compensando-se os valores pagos sob o título de adicional de insalubridade e reflexos.
Inconformadas parcialmente com a r. decisão, ambas as partes insurgem-se.
A reclamada, às fls. 253/256, requer, em síntese, que seja absolvida da condenação no pagamento do adicional de periculosidade ou, caso seja mantida a condenação, que a parcela incida somente sobre o salário proporcional ao tempo despendido pelo recorrido na execução da atividade (inciso II, do art. 2º., do Dec. nº. 93/412/86).
O reclamante, por sua vez, requer, em síntese, que o adicional de periculosidade deferido seja estendido ao período de 12/08/2002 até 11/12/2002 (em face da Portaria Ministerial no. 3.393/87) - afastando, ainda, qualquer compensação do valor pago a título de adicional de insalubridade.
A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 7º., inciso XXIII, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
O artigo 193, da CLT, por sua vez, remete a definição das atividades ou operações perigosas à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho.
No mesmo passo, o artigo 200, da CLT, confere ao Ministério do Trabalho competência para estabelecer disposições complementares às normas de que trata o Capítulo V, DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO esclarecendo, no parágrafo único, que "tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se refere este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotados pelo órgão técnico".
Nestes termos, as normas regulamentares têm a finalidade específica de tipificar as hipóteses que ensejam a configuração da periculosidade.
Assim, o direito ao adicional de periculosidade, por exposição à radiação ionizante ou substância radioativa, está previsto na Portaria nº 3.393/87, do MTb - Portaria amparada nas disposições, repita-se, do artigo 7º, inciso XXIII, da CF/88, e artigos 193 e 200, da CLT.
A respeito, a vigente jurisprudência orienta:
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA OS TRABALHADORES EXPOSTOS A SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. Considerando a disposição do art. 200, da CLT, que delegou competência ao Ministério do Trabalho para instituir disposições complementares às normas "Da Segurança e Medicina do Trabalho", irrelevante a arguição de inconstitucionalidade da Portaria MTb nº 3.393/87, visto que o Ministério do Trabalho, no exercício de suas atribuições, veio disciplinar o trabalho em condições periculosas, em virtude da exposição do trabalhador às radiações ionizantes e às substâncias radioativas prejudiciais à saúde, assegurando o direito ao adicional de periculosidade, na forma do art. 193, parágrafo 1º., da CLT." (TRT-RO-15106/97 - 2ª T. - Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira - Publ. MG 17/04/98 - "in" Revista nº. 58 do Eg. TRT da 3ª Região - p. 291).
Feitas essas considerações, passamos à análise do mérito da questão, propriamente dito.
O expert, após discorrer, com precisão, acerca do direito ao adicional de periculosidade, pelo risco de exposição à radiação ionizante, concluiu:
"As atividades exercidas pelo Reclamante são ensejadoras de Periculosidade por Radiação Ionizante, pois, o mesmo realizava o transporte, manuseio e utilização de fontes radioativas (Cobalto 60) no exercício de suas atividades, conforme enquadramento técnico dado pelo item 1 da Portaria nº 518 de 04 de abril de 2003." (fl. 219, sendo que os grifos estão no original).
Na oportunidade o perito fez referência, ainda, às fundamentações e considerações técnicas feitas no item 9.1, do laudo pericial, onde discorre sobre a aplicabilidade da Portaria nº. 3.393, de 17 de dezembro de 1987, e atual Portaria nº. 518, de 04 de abril de 2003.
Nesses termos, o adicional de periculosidade é devido.
Nem há que se falar em limitação da condenação ao tempo de exposição ao agente periculoso, como quer a reclamada.
Isso porque pelo laudo pericial realizado ficou esclarecido que "...qualquer exposição do trabalhador às radiações ionizantes ou substâncias radioativas é potenciamente prejudicial à sua saúde" (fl. 215).
Vê-se, ainda, que muito embora o reclamante tenha sido monitorado através de dosímetros de radiação, ao exercer suas atividades (com dosimetria zero, sem quantificação significativa, pela resposta ao quesito no. 04, de fl. 217), o perito foi contundente ao esclarecer:
"...O reclamante ficava exposto ao risco de uma exposição a radiação ionizante proveniente das fontes de Cobalto 60. Em se tratando de Periculosidade não há que haver a exposição propriamente dita, basta para isto, que o reclamante fique sujeito a exposição, se não, o referido adicional somente seria devido com a morte da pessoa..." (fl. 218).
Pequeno provimento enseja o recurso, para estender a condenação no pagamento do adicional de periculosidade ao período de 12/08/2002 até 11/12/2002, considerando os termos da Orientação Jurisprudencial no. 345, da SDI-1, do Colendo TST.
A cumulação dos adicionais de periculosidade com o adicional de insalubridade encontra óbice do artigo 193, parágrafo 2º., da CLT, que determinar que o empregado opte por um dos adicionais.
Em síntese, nego provimento ao Recurso Ordinário da reclamada, no aspecto, e dou provimento parcial ao Recurso Ordinário do reclamante para estender a condenação no pagamento do adicional de periculosidade ao período de 12/08/2002 até 11/12/2002.
2.2 DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
A reclamada foi condenada no pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais).
Inconformada, requer a redução do valor arbitrado para R$1.000,00 (um mil reais), por entender que o valor arbitrado "...se encontra além dos valores normalmente praticados no mercado e fixados em casos análogos" (fl. 256).
Assiste-lhe razão parcial.
Sem qualquer desmerecimento do brilhante trabalho realizado, considerando sua complexidade e os custos do trabalho suportados pelo perito, tem-se como condizente o valor de R$1.000,00 (um mil reais), a cargo da reclamada.
Dá-se provimento parcial, nesses termos.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu de ambos os recursos; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para reduzir o valor arbitrado a título de honorários periciais para R$1.000,00 (um mil reais), a cargo da reclamada; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para estender a condenação no pagamento do adicional de periculosidade ao período de 12/08/2002 até 11/12/2002, nos termos da fundamentação. Mantido o valor arbitrado à condenação.
Belo Horizonte, 24 de março de 2008.
JOSÉ EDUARDO DE RESENDE C. JÚNIOR
RELATOR
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Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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