- Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.
- Processo: 00976-2007-035-03-00-4 RO
- Data de Publicação: 05/04/2008
- Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora
- Juiz Relator: Desembargador Jorge Berg de Mendonca
- Juiz Revisor: Desembargador Jose Miguel de Campos
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- RECORRENTE: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - DEMLURB
- RECORRIDA: VERA LÚCIA CORREA DA SILVA
EMENTA: COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - PEDIDO - PRETENSO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 205 DA SBDI-1 DO TST - A competência material desta Especializada se define pela natureza do pedido. Assim, se na peça de ingresso os pedidos são articulados com base em pretenso vínculo empregatício entre os litigantes, cabe à Justiça do Trabalho apreciar e julgar o feito. Aplicável, ao caso, a OJ 205, I, da SBI-1, do TST, segundo a qual "inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho dirimir dissídio individual entre trabalhador e ente público se há controvérsia acerca do vínculo empregatício".
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em destaque, DECIDE-SE:
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada às fls. 105/112, em face da v. sentença de fls. 99/104 que, rejeitando as preliminares de incompetência absoluta, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação trabalhista, concedendo à autora os valores referentes aos depósitos de FGTS de todo o período contratual, nos termos dispostos à fl. 103.
Não houve remessa necessária, eis que a condenação foi fixada em R$2.000,00 - art. 475, §2º, do CPC c/c Súmula 303/TST. Contra-razões ofertadas às fls. 115/118.
Parecer Ministerial de fls. 122/124, pelo conhecimento, rejeição das preliminares argüidas e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
CONHECIMENTO
O apelo é próprio, regular e tempestivo.
Tratando a reclamada de autarquia municipal, encontra-se isenta do pagamento das custas processuais, de acordo com artigo 790-A da CLT.
Conheço somente das preliminares argüidas no apelo, deixando de conhecer do mérito, que em nada se relaciona com a condenação imposta.
Com efeito, a v. sentença a quo declarou a nulidade do contrato, porque ausente prévia submissão e aprovação da reclamante em concurso público, e condenou a reclamada a efetuar os depósitos de FGTS, durante todo o pacto, conforme entendimento já cristalizado na Súmula 363/TST.
As razões da recorrente (fls. 108/111) referem-se a uma suposta condenação subsidiária, situação não vislumbrada nesta demanda, mormente considerando-se que a reclamante desistiu da ação contra a 2ª reclamada AMAER (homologação, fl. 14).
Irresigna-se, também, em face da "condenação em honorários advocatícios" (fl. 111), parcela não deferida pela decisão de origem.
Sendo assim, o recurso da reclamada desafia parcial conhecimento, limitado às preliminares.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL
A reclamada reitera alegação de incompetência material desta Especializada para apreciar e julgar a presente lide.
Argumenta que seus servidores estão sujeitos ao regime estatutário estabelecido pela Lei 8.710/95, razão pela qual, nos moldes da ADI n.3395-6, compete à Justiça Comum conhecer da matéria.
Porém, sem razão.
A competência material desta Especializada é fixada pela natureza do pedido.
Nesses termos, infere-se da inicial que a causa de pedir é fundada em pretensa relação empregatícia entre a autora e a recorrente, com pedidos referentes a verbas trabalhistas. Assim, nos termos do artigo 114 da CR/88, cabe a esta Especializada apreciar e julgar o feito.
Aplicável, na espécie, o inciso II da OJ 205 da SBDI-1 do TST, segundo o qual, "inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho dirimir dissídio individual entre trabalhador e ente público se há controvérsia acerca do vínculo empregatício".
Saliente-se que a controvérsia relativa à existência ou não do vínculo laboral, e o conseqüente deferimento das verbas pleiteadas é matéria de mérito.
Pelo exposto, rejeita-se a preliminar eriçada.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
Aduz a demandada que a petição inicial apresenta-se incoerente e ilógica, com pedidos incompatíveis entre si, e juridicamente impossíveis, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua inépcia.
Afirma que não houve definição de quem seria o empregador da reclamante, sendo que o pedido de condenação subsidiária de ambos reclamados suscitou notável dúvida quanto a quem seria o devedor principal.
Alega que o pedido de condenação da autarquia mostra- se juridicamente impossível, diante da vedação constitucional de contratação de pessoal sem prévia aprovação em concurso público.
Completamente equivocadas as argumentações recursais. Note-se que no processo do trabalho não vigora o rigor do processo civil em relação à elaboração da peça de ingresso (artigo 840, parágrafo 1º, da CLT em oposição ao artigo 282 do CPC).
E, pela análise da exordial, pode-se inferir que em momento algum a reclamante pleiteou condenação subsidiária, mas sim, condenação solidária das rés (fl. 05), considerando-se que a causa de pedir foi fundada em vínculo empregatício com ambas (fl. 04).
No que se refere à possibilidade jurídica do pedido, cumpre esclarecer que se trata de condição da ação que exige apenas a viabilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte em face do direito positivo em vigor. O exame é abstrato, diante do ordenamento jurídico.
Veja-se que os pedidos articulados pela demandante encontram amparo no direito material positivo; mas o reconhecimento, ou não, dos mesmos, é questão de mérito.
Portanto, nenhum dos elementos configuradores da inépcia da petição inicial restam presentes.
Sendo assim, rejeita-se a preliminar suscitada.
Fundamentos pelos quais,
Acordam os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Turma Recursal de Juiz de Fora, em julgar o presente processo e, à unanimidade, em conhecer, em parte, do recurso, nos termos da fundamentação; no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento.
Juiz de Fora, 26 de março de 2008.
JORGE BERG DE MENDONÇA
DESEMBARGADOR RELATOR
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