Tributário e processual civil. COFINS. Alargamento da base de cálculo. Prazo prescricional. Fundamento não combatido. Súmula nº 283/STF. Falta de prequestionamento. Fundamentação deficiente. Súmula nº 284/STF. Matéria de índole constitucional. 1. A ausência de combate ao fundamento do acórdão recorrido segundo o qual, no que tange ao prazo da prescrição, deve ser aplicado o art. 3º da Lei Complementar nº 118/05, em virtude do feito ter sido ajuizado após 09/06/05, atrai a incidência da Súmula nº 283/STF. 2. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, inexistiu carga decisória a respeito da tese defendida pelo recorrente, consubstanciada na alegação de que, "para se impor a interpretação que se deseja pelo artigo 3º, da LC nº 118/05", far-se-ia necessária a alteração dos arts. 150, § 1º, 156, VII, 165, I, e 168 do Código Tributário Nacional. Falta de prequestionamento (Súmula nº 211/STJ). 3. Mostra-se deficiente a fundamentação de recurso que indica um determinado dispositivo de Lei como contrariado por considerá-lo inconstitucional. Aplicabilidade da Súmula nº 284/STF. 4. Inexistência de emissão de juízo de valor acerca dos seguintes temas: a) suposta violação do art. 8º da Lei nº 9.178/98; b) impossibilidade de uma Lei ordinária (Lei nº 9.178/98) revogar uma Lei Complementar (LC 70/91), em razão do princípio da hierarquia das Leis. Óbice da Súmula nº 211/STJ. 5. O conflito entre Lei Complementar e Lei ordinária possui natureza constitucional, matéria da competência do Pretório Excelso, nos termos do artigo 102 da Constituição da República. 6. Insurgência relativa à compensação prejudicada, diante da impossibilidade de se reconhecer o direito alegado. 7. Recurso Especial não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 972.479; Proc. 2007/0173802-9; RS; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 20/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 228) Súm. nº 283 do STF Súm. nº 284 do STF CTN, art. 168 Súm. nº 211 do STJ CF, art. 102
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