Tributário e processual civil. Execução fiscal. Prescrição intercorrente de ofício. Artigo 40, § 4º, da lef. Suspensão do prazo prescricional. 1. Tratando-se de execução fiscal, a partir da Lei nº 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, pode o juiz decretar de ofício a prescrição, após ouvida a Fazenda Pública exeqüente. 2. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspendese o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente" (Súmula nº 314/STJ). 3. Recurso Especial não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 974.431; Proc. 2007/0180520-7; PE; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 20/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 228) LEI 6830-1980, art. 40 Súm. nº 314 do STJ
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