Administrativo. Contrato de adesão. Eleição de foro. Prejuízo. Súmula nº 7/STJ. Fundamento do aresto inatacado. Súmulas nºs 283 e 284 do STF. 1. "Firmado pelo Tribunal estadual, soberano no exame fático, que o contrato é de adesão e havia relação de consumo, a controvérsia recai no óbice da Súmula nº 7 do STJ" (RESP 574.437/PA, DJU de 08.11.04). 2. "Tendo o Tribunal de origem firmado a compreensão de que seria nula a cláusula contratual de eleição do foro, uma vez que estaria a impor excessiva onerosidade aos recorridos, rever tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ" (RESP 451.181/SP, DJU de 19.03.07). 3. Não foi atacado o fundamento do aresto recorrido que determinou a aplicação do disposto no artigo 94 do Código de Processo Civil. Aplicação do disposto nas Súmulas nºs 283 e 284 do STF. 4. Recurso Especial não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 947.537; Proc. 2007/0094665-8; RS; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 20/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 225) Súm. nº 7 do STJ CPC, art. 94
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