Processual civil. Tributário. Finsocial. Compensação com outros tributos. Decadência. Correção monetária. Taxa selic. Art. 535. Súmula nº 284/STF. 1. Não se conhece do especial pela alegada afronta ao artigo 535 do CPC nos casos em que a argüição é genérica, por incidir a Súmula nº 284/STF. 2. A simples oposição de embargos de declaração não tem o condão de prequestionar a matéria quando o Tribunal de origem, ao rejeitálos, deixa de proferir juízo de valor sobre os dispositivos legais. 3. O artigo 66 da Lei nº 8.383/91 restringe a possibilidade de compensação aos tributos de mesma espécie e destinação constitucional. 4. Ainda que o título executivo emanado do Poder Judiciário não contemple a possibilidade de compensação dos créditos do FINSOCIAL com outros tributos administrados pela SRF, nada obsta que tal pleito seja manejado na esfera administrativa, sob a regência da legislação posteriormente concebida. 5. A UFIR é o índice a ser utilizado na correção monetária referente aos meses de julho e agosto de 1994. 6. Na repetição de indébito tributário, incide a taxa Selic a partir do recolhimento indevido ou, se este for anterior à Lei nº 9.250/95, a partir de 1º.01.96. Precedentes. 7. A Taxa Selic é composta de juros e correção monetária, não podendo ser cumulada, a partir de sua incidência, com nenhum outro índice de atualização. 8. Nos tributos lançados por homologação, o prazo para a propositura da ação de repetição de indébito será de dez anos a contar do fato gerador, se a homologação for tácita (tese dos "cinco mais cinco"), e de cinco anos a contar da homologação, se expressa. Precedentes. 9. Recursos especiais não providos. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 959.384; Proc. 2007/0132463-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 20/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 225) Súm. nº 284 do STF CPC, art. 535
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