Recurso especial. Tributário e processual civil. Preliminar. Art. 535 do CPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO SOBRE PONTO NÃO SUBMETIDO À PRIMEIRA INSTÂNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MÉRITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. AUTORIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE DE FATO. ART. 166 DO CTN. CONDIÇÃO DA AÇÃO. PROTESTO PELA JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. 1. A tese de que a recorrente não precisaria se submeter ao disposto no art. 166 do CTN por realizar a exportação de produtos com base em preços tabelados não foi debatida no acórdão recorrido, nem teria o Tribunal o dever de manifestar-se sobre ela, tendo em vista que fora outra a tese suscitada em primeiro grau. Falta de prequestionamento e ausência de violação do art. 535 do CPC. 2. O art. 166 do CTN legitima o contribuinte de direito a postular a repetição de indébito se estiver autorizado por quem tenha assumido o encargo financeiro do tributo. Essa autorização, embora encartada na Lei como uma verdadeira condição da ação de repetição de indébito, pode ser trazida aos autos após o oferecimento da inicial se o autor, oportunamente, protestar por sua juntada posterior e se forem razoáveis os argumentos apresentados como justificativa à impossibilidade de apresentação imediata. 3. Recurso Especial conhecido em parte e provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 962.909; Proc. 2007/0142066-0; BA; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 20/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 226) CPC, art. 535 Súm. nº 211 do STJ CTN, art. 166
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