Embargos de declaração. Pedido de reconsideração. Interrupção. Prazo recursal. Não ocorrência. Recurso deficiente. Premissa não atacada. 1. O Tribunal a quo considerou que a peça nomeada de "embargos de declaração" representou, verdadeiramente, pedido de reconsideração e, por isso, o agravo de instrumento interposto seria intempestivo, pois o prazo recursal não teria sido interrompido. 2. A recorrente alega que os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal, porém não rebate a premissa firmada no acórdão recorrido no sentido de que o requerimento realizado era, na verdade, um pedido de reconsideração. Recurso deficiente. Aplicação da Súmula nº 284/STF e, por analogia, da Súmula nº 182/STJ. 3. Dos autos não constam a peça em referência - "embargos de declaração" - nem a decisão a que essa se refere. 4. Pedido de reconsideração não é idôneo para a reabertura do prazo recursal. 5. A jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal não pode servir para mascarar meros pedidos de reconsideração nomeados de "embargos de declaração". 6. Recurso Especial não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 964.235; Proc. 2007/0146960-1; PI; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 20/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 226) Súm. nº 284 do STF Súm. nº 182 do STJ
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