Direito tributário. Confederação nacional da agricultura. Contribuição sindical. Pagamento extemporâneo. Multa moratória. 1. O art. 600 da CLT foi revogado tacitamente pelo art. 2º da Lei nº 8.022/90, já que a matéria regulada no primeiro dispositivo foi integralmente disciplinada no segundo (art. 2º, § 1º, da LICC). 2. O art. 2º da Lei nº 8.022/90 não mais se aplica às contribuições sindicais, pois o art. 1º, ao qual fazia remissão, foi revogado pelo art. 24 da Lei nº 8.847/94. 3. Enquanto a arrecadação esteve a cargo do INCRA (até 11 de abril de 1990), o pagamento da contribuição sindical rural realizado após o vencimento sofria a incidência de juros e multa de mora nos termos do art. 600 da CLT. 4. No período em que a arrecadação competia à Secretaria da Receita Federal (de 12 de abril de 1990 a 31 de dezembro de 1996), as contribuições pagas extemporaneamente sofriam a incidência de juros e multa moratória em conformidade com o disposto no art. 2º da Lei nº 8.022/90. 5. A partir de 1º de janeiro de 1997, quando a arrecadação passou às respectivas confederações (CNA e CONTAG), deixou de existir regramento legal para a incidência de multa de mora sobre as contribuições sindicais pagas após o vencimento, porque a Lei nº 8.847/94 não traz previsão específica. 6. Para evitar-se a reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão recorrido nos termos em que prolatado, já que o Recurso Especial foi interposto exclusivamente pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA. 7. Recurso Especial não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 965.850; Proc. 2007/0154548-3; PR; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 20/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 226) Veja ementas semelhantes CLT, art. 600 LICC, art. 2
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