Processual civil. Tributário. Ofensa ao art. 535, II, do CPC. CNPJ. Suspensão. Matéria constitucional. Súmula nº 126/STF. 1. O Recurso Especial não enseja conhecimento quanto à alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, porquanto desprovida de qualquer fundamentação. Limitou-se a recorrente a afirmar que o Tribunal a quo persistiu em omissão quando do julgamento dos embargos de declaração, sem, contudo, apontar precisamente quais os temas que não teriam sido examinados pelo acórdão e sua importância na Resolução da lide. 2. "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula nº 126/STJ). 3. Recurso Especial não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 954.398; Proc. 2007/0112370-5; RS; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 20/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 225) CPC, art. 535 Súm. nº 126 do STF Súm. nº 126 do STJ
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