Processual civil. Mera indicação de violação questão de ordem pública. Ausência de prequestionamento. Tributário. Imposto de renda retido na fonte. Repetição de indébito. Aposentadoria complementar. Previdência privada. Lei n. 7.713/88. Isenção do beneficiário. Reconhecimento. 1. Verifica-se que a Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz do artigo 111 do CTN, dispositivo legal apontado como violado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. As questões de ordem pública, ainda que passíveis de conhecimento ex- officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, não podem ser analisadas no âmbito do Recurso Especial se não prequestionadas. Precedentes. 3. A incidência da exação sobre os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, correspondentes às contribuições feitas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, configura bis in idem, uma vez que recolhido imposto de renda na fonte. 4. Não parece razoável o raciocínio de que a inexistência de correlação entre a contribuição mensal e a complementação da aposentadoria, diante do caráter vitalício desta última, desconfigura a hipótese do bis in idem e justifica a inobservância dos critérios de tributação, previstos na legislação vigente à época dos recolhimentos - já tributados na fonte - vertidos pelos associados. Recurso Especial conhecido em parte e improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 967.385; Proc. 2007/0156182-8; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 20/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 227) CTN, art. 111
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