Processual civil e tributário. Discussão acerca do índice aplicável na correção monetária das demonstrações financeiras. Período-base de 1989. OTN/BTNF. 1. Não há contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide, de maneira fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo ponto omisso sobre o qual se devesse pronunciar em sede de embargos declaratórios. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, o que se verifica no acórdão recorrido. 2. No que se refere à alegada violação dos arts. 43, 44, 45, 109 e 110, do Código Tributário Nacional, 5º, da Lei nº 7.777/89, e 1º da Lei nº 7.799/89, assim como em relação à apontada divergência jurisprudencial, o Recurso Especial não procede. Com efeito, ao julgar os ERESP 649.719/SC (Rel. Min. José Delgado, DJ de 19.12.2005, p. 205), a Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de ser inaplicável o IPC na atualização monetária das demonstrações financeiras referentes ao ano-base de 1989, por não possuir o contribuinte direito a determinado índice de correção monetária. Assim, prevalecem os índices estabelecidos nas Leis 7.730/89 e 7.799/89 (OTN/"BTN Fiscal"), vigentes à época em que verificados os eventos financeiros. 3. Recurso Especial desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 711.714; Proc. 2004/0179480-2; MG; Primeira Turma; Relª Min. Denise Martins Arruda; Julg. 28/08/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 176) CPC, art. 535 CTN, art. 43 CTN, art. 44 CTN, art. 45 CTN, art. 109 CTN, art. 110
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