Processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Inexistência dos vícios previstos no art. 535 do CPC. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese nãoconfigurada. 2. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar, em sede de Recurso Especial, eventual violação de dispositivos constitucionais, sequer a título de prequestionamento. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EDCL no AGRG no RESP 725.400/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 10.10.2006, p. 296; EDCL no AGRG no RESP 713.652/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 18.9.2006, p. 353; EDCL no AGRG no RESP 786.092/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 31.8.2006, p. 236. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-Ag 779.369; Proc. 2006/0122128-1; RO; Primeira Turma; Relª Min. Denise Martins Arruda; Julg. 28/08/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 179) Veja ementas semelhantes CPC, art. 535
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