Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Negativa de seguimento do recurso especial. Não-esgotamento das vias recursais ordinárias. Ausência de indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso. Não-conhecimento dos embargos. 1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. Já o art. 536 do referido diploma legal exige que conste da petição de embargos declaratórios a "indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso". 2. Na hipótese, a embargante limitou-se a reiterar os argumentos anteriormente expendidos em seu Recurso Especial. Convém ressaltar que a omissão não se configura na espécie, em que o pronunciamento desta Turma acerca dos vícios supostamente ocorridos no processo de execução seria incompatível com o acórdão que, ante a ausência de exaurimento das vias recursais, manteve a negativa de seguimento do Recurso Especial. Transcreve-se, por oportuno, o comentário do doutrinador José Carlos Barbosa Moreira: "É evidentíssimo que não configura vício algum - muito ao contrário! - o silêncio do órgão judicial sobre matéria cuja apreciação seria incompatível com a decisão tomada. Assim, por exemplo, não têm como vingar embargos de declaração em que se alega a 'omissão' do acórdão no tocante a questões de mérito, se o tribunal não conheceu do recurso, por falta de requisitos de admissibilidade. " ("Comentários ao Código de Processo Civil", Vol. V, 11ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 550) 3. Por outro lado, verificar se a conclusão do acórdão embargado enseja contrariedade a princípios positivados na Constituição Federal é matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, alheia ao plano de competência desta Corte, mesmo que para fins de prequestionamento. 4. Portanto, são descabidos os presentes embargos, haja vista que sua real intenção não é sanar algum vício no acórdão embargado, e sim rediscutir o julgado, buscando efeitos infringentes, o que não é viável em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 5. Embargos declaratórios não-conhecidos. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-REsp 685.539; Proc. 2004/0067227-7; SP; Primeira Turma; Relª Min. Denise Martins Arruda; Julg. 28/08/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 174) CPC, art. 535
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