Processual civil e administrativo. Lista de serventias vagas para provimento mediante concurso público. Inclusão de tabelionato de protesto de títulos, ofício anexo ao registro civil de pessoas naturais. Preexistente declaração de vacância do tabelionato. Ato atingido pela decadência. Desprovimento do recurso ordinário. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Ingresso para Provimento de Serviços Notariais e de Registro do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, autoridade que, ao publicar o Edital de abertura das inscrições para o referido Concurso Público, incluiu entre as Serventias vagas o Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Matias Barbosa, serventia que, desde 1955, esteve anexada ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, para o qual o Impetrante foi investido na titularidade em 7 de julho de 1969. 2. No entanto, o recorrente impugna, na verdade, os seguintes atos da Corregedoria-Geral de Justiça: (a) Aviso nº 007/GACOR/2004, publicado no dia 14 de fevereiro de 2004, do seguinte teor: "O Des. Isalino Lisboa, Corregedor-Geral de Justiça, em pleno exercício, na forma da Lei, considerando os termos do art. 2º, §§ 1º e 2º, da Resolução 350/99, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, faz saber que em razão de comunicações arquivadas na Corregedoria Geral de Justiça, encontram-se vagos os serviços extrajudiciais constantes do presente aviso, os quais serão objeto de concurso público para habilitação ao exercício das atividades notariais e de registro, bem como para remoção de titulares, no âmbito do Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei Federal 8.935/94 e legislação estadual. As reclamações relacionadas com a vacância e ou respectiva data deverão ser dirigidas, exclusivamente por escrito, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da presente publicação, à Corregedoria Geral de Justiça (...)" (grifou-se); (b) Decisão proferida no dia 23 de julho de 2004, nos autos do Processo Administrativo nº 17.459, relativa ao indeferimento do pedido de exclusão do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Matias Barbosa da lista de serventias vagas contidas no Aviso nº 007/GACOR/2004. 3. Ocorre que o mandado de segurança somente foi ajuizado no dia 31 de agosto de 2005, quando já havia decorrido o prazo decadencial de 120 dias para a impugnação dos mencionados atos da Corregedoria-Geral de Justiça, preexistentes à publicação do Edital de abertura das inscrições ao Concurso Público. Diante da relação de serventias vagas encaminhada pela Corregedoria-Geral de Justiça, competia à autoridade impetrada, no uso de suas atribuições legais, apenas determinar a publicação do Edital de abertura das inscrições ao Concurso Público de Ingresso para Provimento de Serviços Notariais e de Registro do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 4. Recurso ordinário desprovido, ficando prejudicada a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao mencionado recurso. (Superior Tribunal de Justiça STJ; RMS 23.660; Proc. 2007/0040370-4; MG; Primeira Turma; Relª Min. Denise Martins Arruda; Julg. 28/08/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 172)
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