Agravo regimental no recurso especial. Tributário. Compensação. Prescrição. Tese dos "cinco mais cinco". Recurso incapaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Agravo desprovido. 1. Quando o agravante não conseguir infirmar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida. 2. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para pleitear a compensação ou a restituição do que foi indevidamente pago somente se encerra quando decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco, contados a partir da homologação tácita (tese dos "cinco mais cinco"). 3. Quanto à aplicabilidade da Lei Complementar 118/2005, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos ERESP 327.043/DF, em 27 de abril de 2005, adotou entendimento no sentido de que os efeitos retroativos previstos na referida Lei somente devem ser aplicados às ações ajuizadas após sua vigência, em 9 de junho de 2005. Todavia, na hipótese dos autos, a ação foi proposta antes da vigência da LC 118/2005, devendo, portanto, incidir a tese dos "cinco mais cinco". 4. A Corte Especial deste Tribunal, ao apreciar o incidente de Argüição de Inconstitucionalidade nos ERESP 644.736/PE (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Sessão Ordinária de 6.6.2007), declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado quanto ao art. 3º o disposto no art. 116, I, da Lei n. 5.172/1966 do Código Tributário Nacional", constante da segunda parte do art. 4º da mencionada Lei (Informativo 322/STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 862.046; Proc. 2006/0140448-6; SP; Primeira Turma; Relª Min. Denise Martins Arruda; Julg. 28/08/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 186) veja ementas semelhantes
Precisa estar logado para fazer comentários.