Processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Inadmissibilidade do recurso especial. Ausência de prequestionamento. Falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. 1. Consoante a orientação firmada pela Corte Especial no julgamento dos ERESP 8.285/RJ (Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 9.11.1998, p. 2), "é necessária a interposição de embargos de declaração para se obter o prequestionamento, possibilitando a abertura de via especial, mesmo que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante a Corte de origem". Outrossim, como já proclamou a Terceira Seção, ao julgar os ERESP 224.118/RJ (Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 5.3.2001, p. 126), "se o Tribunal a quo, apesar de provocado via embargos de declaração, omite-se na apreciação de pontos sobre os quais deveria se pronunciar, no Recurso Especial deve ser alegada a contrariedade ao art. 535, do CPC, com vistas à anulação do acórdão tido como omisso". 2. Na hipótese, o Recurso Especial é inadmissível ante a falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos como contrariados. No tocante aos arts. 302 e 334, II, do Código de Processo Civil, aplicam-se ao caso, por analogia, as Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Já em relação aos arts. 128, 512 e 515 do Código de Processo Civil, aplica-se a Súmula nº 211/STJ. 3. Ao contrário do que agora pretende fazer crer, a agravante não apontou, no momento oportuno, contrariedade ao art. 138 do Código Tributário Nacional. Nas razões de Recurso Especial a agravante mencionou apenas en passant o dispositivo legal em questão. Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente, porém o Recurso Especial não abrange todos eles. Com efeito, o Tribunal de origem decidiu a causa à luz dos arts. 333, do Código de Processo Civil, e 196 do Código Tributário Nacional. Todavia, a agravante não impugnou, no Recurso Especial, esses fundamentos do acórdão recorrido, falta que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF, do seguinte teor: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. " 4. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 806.256; Proc. 2006/0167173-9; SP; Primeira Turma; Relª Min. Denise Martins Arruda; Julg. 28/08/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 181) CPC, art. 535 CPC, art. 302 CPC, art. 334 CPC, art. 128 CPC, art. 512 CPC, art. 515 CTN, art. 138 CPC, art. 333 CTN, art. 196
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