Recurso especial. Tributário. Redirecionamento. Sócio-gerente cujo nome consta da CDA. Desnecessidade de comprovação pela exeqüente da incursão dos sócios em alguma das hipóteses previstas no art. 135 do CTN. Ônus de prova que incumbe aos executados, em sede de embargos à execução. Precedente da primeira seção. ERESP 702.232/RS. Recurso parcialmente provido. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. A Primeira Seção, no julgamento dos ERESP 702.232/RS, de relatoria do Ministro Castro Meira, assentou entendimento no sentido de que: (a) se a execução fiscal foi promovida apenas contra a pessoa jurídica e, posteriormente, foi redirecionada contra sócio-gerente cujo nome não consta da Certidão de Dívida Ativa, cabe ao Fisco comprovar que o sócio agiu com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do CTN; (b) se a execução fiscal foi promovida contra a pessoa jurídica e o sócio-gerente, cabe a este o ônus probatório de demonstrar que não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado art. 135; (c) se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, o ônus da prova também compete ao sócio, em virtude da presunção relativa de liquidez e certeza da referida certidão. 3. Constando da CDA o nome dos sócios-gerentes, entende-se que a eles incumbe o ônus probatório de demonstrar, em sede de embargos à execução, que não incorreram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 135 do CTN, porquanto a referida certidão possui presunção relativa de liquidez e certeza. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 798.429; Proc. 2005/0191708-2; MG; Primeira Turma; Relª Min. Denise Martins Arruda; Julg. 28/08/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 180) CTN, art. 135 CPC, art. 535
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