Processual civil. Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Bingo. Decreto estadual. Anulação de resolução por manifesta incompetência legislativa. Possibilidade. Competência privativa da união (art. 22, xx, da CF). Precedentes do STF E STJ. Ausência de direito líquido e certo. Desprovimento do recurso ordinário. 1. Na hipótese examinada, as empresas Silva e MS Promoção de Sorteios Ltda e Bingo Campos Gerais impetraram mandado de segurança contra ato do Governador do Estado do Paraná que editou o Decreto nº 1.046/2003, o qual anulou a "Resolução 27, de 19 de agosto de 2002, do Secretário de Estado do Governo, que instituiu o concurso de prognóstico na modalidade lotérica denominada de TRIBINGO PARANAENSE", em face Imposto de renda. Complementação de aposentadoria a entidade de previdência privada. Contribuições recolhidas antes da vigência da lei nº 9.250/95. Não-incidência. Ônus exclusivo do beneficiário. I - Em se tratando de contribuições recolhidas à entidade de previdência privada no período de vigência da Lei nº 7.713/88, não tem cabimento a cobrança de imposto de renda sobre ulterior resgate ou recebimento do benefício, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide daquele diploma legal, uma vez que naquele período (janeiro de 1989 a dezembro de 1995) o tributo incidiu sobre as contribuições recolhidas em favor das entidades e novo desconto caracterizaria evidente bis in idem. Precedentes: AGRG no RESP nº 834.596/RS, Rel. Min. José DELGADO, DJ de 31/08/06; RESP nº 840.772/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 31/08/06 e AGRG no AGRG no RESP nº 674.795/DF, Rel. Min. Luiz FUX, DJ de 20/02/06. II - A MP nº 1.459/96 vetou a incidência do imposto de renda sobre as contribuições cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante do plano de previdência privada, na vigência da Lei nº 7.713/88. III - Tendo a ora agravante requerido, nas razões do Recurso Especial, a incidência do imposto de renda, inclusive quanto aos valores recolhidos na vigência da Lei nº 7.713/88 e efetuado, ainda, pedido alternativo, caso não acolhida a tese alhures, de que a não-incidência do IR deveria se referir apenas à parcela formada com a contribuição do ora recorrido, seu apelo nobre deveria ter sido provido em parte. lV - Agravo regimental provido, para dar parcial provimento ao Recurso Especial em epígrafe, devendo os litigantes decaírem na medida de sua sucumbência. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-EDcl-REsp 889.098; Proc. 2006/0216533-4; SE; Primeira Turma; Rel. Min. Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; Julg. 16/08/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 189)
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