Tributário e processo civil. Taxa de iluminação pública. Município de londrina. Restituição. Prova do fato constitutivo (efetivação do pagamento indevido). Indispensabilidade. 1. Em ação de repetição de indébito tributário - em que os fatos da causa não comportam confissão por parte da Fazenda Pública (CPC, art. 351) e nem estão sujeitos aos efeitos da revelia (CPC, art. 320, II) -, o juízo de procedência supõe a comprovação, pelo autor (CPC, art. 333, I), do fato constitutivo do direito, qual seja, o do recolhimento dos valores indevidos a serem restituídos. A sentença de procedência que delega à fase de liquidação a prova desse fato constitutivo é sentença condicional e, portanto, nula, pois fundada num pressuposto de fato cuja existência é incerta. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso Especial provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 952.799; Proc. 2007/0113719-6; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; Julg. 06/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 210)Verificar ementas semelhantes CPC, art. 351 CPC, art. 320
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